A designação de um DPO é obrigatória:
- se o tratamento dos dados for efetuado por autoridade ou organismo público (independentemente dos dados objeto de tratamento);
- se as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistirem em operações de tratamento que exijam controlo regular e sistemático dos titulares dos dados em grande escala;
- se as atividades principais do responsável pelo tratamento ou do subcontratante consistirem em operações de tratamento em grande escala de categorias especiais de dados ou de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações.
De referir que no ponto 2.1.3 da recomendação são indicados um conjunto de setores que, porque tratam dados pessoais em grande escala, necessitam, em princípio, de DPO/EPD.
Transcrevemos a parte mencionada:
Contam-se como exemplos de tratamento de grande escala:
- o tratamento de dados de doentes no exercício normal das atividades de um hospital
- o tratamento de dados de viagem das pessoas que utilizam o sistema de transportes públicos de uma cidade (p. ex., através de passes de viagem)
- o tratamento em tempo real de dados de geolocalização de clientes de uma cadeia de restauração rápida internacional para fins estatísticos por parte de um subcontratante especializado na prestação desses serviços
- o tratamento de dados de clientes no exercício normal das atividades de uma companhia de seguros ou de um banco
- o tratamento de dados pessoais para fins de publicidade comportamental por um motor de busca
- o tratamento de dados (conteúdo, tráfego, localização) por operadoras telefónicas ou por fornecedores de serviços de internet
Como exemplos que não constituem tratamento de grande escala, incluem-se:
- o tratamento de dados de doentes pacientes por um médico
- o tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações por um advogado
Saliente-se que o direito da União ou dos Estados-Membros poderá igualmente exigir a designação de DPO noutras situações.
Por último, mesmo quando não é obrigatório designar um DPO, as organizações poderão, nalguns casos, considerar conveniente designar um DPO a título voluntário.
O Grupo do Artigo 29.º para a Proteção de Dados (GT 29) é favorável a estas iniciativas voluntárias.
Quando uma organização designa um DPO a título voluntário, são aplicáveis à sua nomeação, posição e atribuições os mesmos requisitos aplicáveis à designação obrigatória.
Fonte: artigo 37.º, n.º 1, do RGPD e Recomendação “DPO” do GT 29